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Parecer Nº 01/2024 ao(à) Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 17/2024

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Parecer Jurídico nº 127/2024 Ref.: Ofício nº 717 /2024 Assunto: Projeto de Lei Complementar 17/2024, altera dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 03 de setembro de 2010 e que dispõe sobre zoneamento, o uso e ocupação de solo da área urbana do município de Porto Ferreira e na Lei Complementar nº 197, de 24 de outubro de 2018 a qual dispõe sobre a revisão do plano diretor deste munícipio. Solicitante: Presidente da Câmara Municipal de Porto Ferreira. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PARECER JURÍDICO – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2024 – ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. Senhor Presidente, Trata-se de Parecer Jurídico acerca do Projeto de Lei Complementar nº 17 /2024, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 97, de 03 de setembro de 2010 e que dispõe sobre zoneamento, o uso e ocupação de solo da área urbana do município de Porto Ferreira e da Lei Complementar nº 197, de 24 de outubro de 2018, a qual dispõe sobre a revisão do plano diretor deste munícipio. De proêmio, cumpre observar que o presente projeto tramita em regime ordinário, devendo ser observado os prazos previstos no art. 83, §3º, do Regimento Interno. Deste modo, a propositura deverá ser apreciada em 02 (dois) turnos de discussão e votação, e a aprovação dar-se-á mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme reza o art. 33, §1º, incisos IV, V e VIII da Lei Orgânica e art. 159, XV, do Regimento Interno. O regime de tramitação do projeto é comum, isto é, sua tramitação segue o rito ordinário, tendo os Vereadores e as Comissões prazo de 80 dias úteis para apresentar emendas, nos termos do art. 83, §3º, “a”, do Diploma Interno. O parecer das Comissões deverá ser exarado no prazo de 100 dias úteis, contados da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, nos termos do art. 59, caput, c/c art. 83, §3º, “b”, da Resolução nº 10/2016. Conforme mensagem anexa, as alterações propostas na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo da área urbana do Município de Porto Ferreira visariam incluir as ruas Maria José Meirelles e Nazaré Colli, localizadas no bairro Areia Branca, para que possam ser autorizadas atividades classificadas como de uso empresarial. Além disso, pretender-se-ia, ainda, alterar a destinação das áreas do Centro Empresarial Ferreirense (CEFER)para uso industrial, de modo a se permitir a instalação de empresas de grande porte no local. Tais alterações decorreriam de aumento na procura por áreas que permitam a destinação para atividades comerciais, industriais e de serviços no município, identificado pelo setor de Pesquisa Prévia, demonstrando a tendência de crescimento das atividades empresariais que vem sendo exercidas no município. Era o que havia a se relatar. Passa-se a análise jurídica. Prefacialmente é importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica se cinge tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Neste sentido, analisa-se e se opina sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos projetos de Lei, para efeito de admissibilidade e tramitação, em manifestação fundamentada no livre exercício profissional e com base no artigo 133 da Constituição Federal “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Posto isto, analisando a questão, a proposição, sob seu aspecto material, é constitucional. A Constituição Federal de 1988 (artigo 182) elegeu o Poder Público Municipal como o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas na legislação federal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é Plano Diretor, tratado no §1º do artigo 182 da Carta Política. No artigo 24, a Constituição Federal estabeleceu a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre Direito Urbanístico. Em termos de competência concorrente, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados e DF a suplementação. No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, da Magna Carta, a disciplina da questão subordina-se à existência de interesse local. A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e estabelece diretrizes gerais da política urbana, prevê no art. 39, que o Plano Diretor tem como objetivo assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e dispor sobre as políticas públicas e as diretrizes de ordenação espacial da cidade. Desse modo, sob o aspecto jurídico, o projeto encontrando-se amparado no art. 8ª, XIII, da Lei Orgânica do Município, e no art. 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal. A propositura é respaldada também pelo art. 84, e seguintes da Lei Orgânica, que elenca o Plano Diretor, o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Parcelamento Urbano, como instrumentos do processo de planejamento urbano do Município, em atendimento as normas do Estatuto das Cidades, bem como no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, que delega aos Municípios competência para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A respeito do mérito do projeto, percebe-se que se trata de medida de altera a espécie de ocupação permitida em determinada área, podendo causar eventuais impactos de trânsito, ou mesmo sossego público de moradores residenciais. Portanto, cabe observar, que a disciplina do Plano Diretor, o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e o Parcelamento Urbano, é matéria intrinsecamente complexa e sua análise pressupõe uma gama de conhecimentos técnicos que se confunde com a própria análise do mérito da propositura. Neste ponto, a Procuradoria Jurídica não irá se aprofundar sobre o mérito da proposta, pois carece de elementos técnicos, sendo do soberano Plenário à competência para aprovação ou rejeição das alterações pretendidas. Por último, atente-se que a jurisprudência do Egrégio TJSP é remansosa no sentido de que todo e qualquer projeto que venha a modificar o planejamento de uso e ocupação do solo, em qualquer modalidade, deve se sujeitar a estudos de planejamento técnico, e submetidos à análise e participação da comunidade local. Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pretensão que envolve as Leis nº 10.031, de 07 de janeiro de 2008, e nº 11.822, de 08 de outubro de 2015, do município de São José do Rio Preto – Textos legais que afrontam os arts. 180, I, II e V, 181, "caput" e § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo – Direito Urbanístico – Norma de uso e ocupação do solo com reforma do zoneamento local – Essencialidade de que todas as leis municipais sobre o tema obedeçam as diretrizes do Plano Diretor e que as que o alterem sigam estritamente os preceitos constitucionais para tanto – Não realização de planejamento técnico e participação popular – Documentação que não demonstra o efetivo estudo técnico, com pareceres e laudos de todas as áreas especializadas necessárias – Irrelevância da extensão das mudanças, pois as exigências constitucionais devem ser seguidas em qualquer aspecto – Alteração pontual, dissociada do sistema fixado para o uso do solo integral do ente federado, que torna ineficaz qualquer planejamento anterior realizado para o Plano Diretor – Regramentos que devem se atentar à totalidade do território – Requisito constitucional de participação popular não preenchido – População total que figura como diretamente interessada nos efeitos das regras urbanísticas – Realização de audiências que não atendem, por si só, aos objetivos do pressuposto constitucional, por não estares acompanhadas de verdadeira participação com encaminhamento e opiniões sobre projetos – Manifestação de interesse de associações de moradores da região afetada que, sozinha, não preenche o requisito da completa participação popular e da observância do integral território da comarca – Inconstitucionalidade – Configuração – Necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, diante do período de vigência da lei e da necessária segurança jurídica e do interesse social envolvendo condutas de boa-fé adotadas com base no texto legal até então vigor – Eficácia a partir desta decisão (efeito "ex nunc") – Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2205038-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019). A audiência pública é considerada como o mais moderno e democrático instrumento, que permite ao legislador e ao administrador público municipal, a abertura de um espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos de suas decisões tenham oportunidade de se manifestarem antes do desfecho do processo legislativo. Além da relevância, a realização de audiência pública é uma exigência legal. O art. 40, § 4º, inciso I do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), impõe a obrigatoriedade de serem promovidas audiências públicas e debates, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade, pelos Poderes Executivo e Legislativo. Ademais, o artigo 180, inciso II, da Constituição Bandeirante, também assegura “a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes”. Assim sendo, a proposta em tela, antes de ser apreciado pelo Plenário, deve ser objeto de discussão junto à população local, mediante realização de audiências públicas. Quanto à espécie legislativa, a Lei Orgânica Municipal estabelece no artigo 33, §1º, IV, V e VIII, que as matérias relacionadas ao Plano Diretor, zoneamento urbano, uso e ocupação do solo urbano, parcelamento do solo, terão como espécie normativa a Lei Complementar. Portanto, resta adequado o expediente normativo utilizado. Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a matéria se insere no rol das iniciativas que compete ao Chefe do Poder Executivo (art. 36 da LOM). Em face do exposto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa. Por conseguinte, inexistindo óbices, esta Procuradoria Jurídica nada tem a opor quanto à tramitação do presente projeto por esta Edilidade. É o parecer. À douta consideração Porto Ferreira, 28 de novembro de 2024. _______________________ REGINA CÉLIA LONGATI PROCURADORIA JURIDICA OABSP/ 321525 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PARECER JURÍDICO – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2024 – ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO/AUDIÊNCIA PÚBLICA.

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Departamento Comissão de Justiça e Redação
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